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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2022 ( Retirado Pelo Executivo) - Em Tramitação

 MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022

Senhor(a) Presidente(a),

Senhores Vereadores:


Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar em voga, em REGIME DE URGÊNCIA, que visa adequar à estrutura administrativa à realidade e à necessidade do Município, para a melhor organização administrativa do Executivo Municipal e satisfação do interesse público.

Outrossim, tanto a necessidade quanto a urgência do projeto também se justificam ante a imprescindibilidade da adequação, especialmente no magistério, para a consequente e imediata realização de concurso público a fim de cumprir as exigências da lei.

Por fim, algum ajuste remuneratório também proposto através do presente projeto tem por justificativa única a recomposição do salário-base de alguns cargos que, dada a não readequação em projetos de lei anteriores (apresentados somente com relação à outros cargos), assim como a total defasagem em relação ao setor privado e à imprescindibilidade da valorização desses servidores, agora necessitam ser ajustados. Além do mais, a razoabilidade, a economicidade e o impacto da medida também vem demonstrado pela extinção de outros  cargos do quadro de servidores efetivos.

Diante disso, considerando que o projeto de lei atende ao princípio do interesse público, conto com a colaboração dessa egrégia Casa Legislativa a fim de que o mesmo seja aprovado.

Marema - SC, 05 de Abril  de 2022.

 

MAURI DAL BELLO

Prefeito Municipal


À

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

MUNICÍPIO DE MAREMA – SC

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.  002/2022

De 05 de abril de 2022.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MAREMA-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAURI DAL BELLO, Prefeito de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação vigente, coloca para apreciação e votação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:

 

Art. 1° Ficam extintos dos Anexos I e IV da Lei Complementar nº. 048, de 13 de junho de 2018, que trata dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Marema, os seguintes cargos e respectivas vagas:

I – Auxiliar de manutenção e conservação

II – Auxiliar de serviços gerais

III – Merendeira

IV - Vigia

V – Motorista

VI – Telefonista

VII – Operador

VIII – Orientador Social

IX - Tecnólogo em informática

X – Médico 40h

XI – Zootecnista

Parágrafo único. Em havendo alguma dessas vagas extintas ainda preenchidas por servidor efetivo, mesmo que em estágio probatório, referida vaga será considerada em extinção até o momento de sua vacância, quando então se consumará sua extinção por definitivo.

Art. 2°. Ficam extintas do Anexo I da Lei Complementar nº. 048, de 13 de junho de 2018, que trata dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Marema, as seguintes vagas:

I – 04 vagas de auxiliar de administração;

II - 01 vagas de técnico agropecuário.

II – 04 vagas de Agente Comunitário de Saúde

Art. 3º. Ficam criados no Anexo   III da Lei Complementar nº. 048, de 13 de junho de 2018, no quadro de pessoal do magistério do Poder Executivo Municipal de Marema, as seguintes vagas:

I - 01 vaga de educador físico 20 horas;

II - 01 vaga de professor de artes - 20 horas;

III - 01 vaga de professor de língua estrangeira – 20 horas

IV - 02 vagas de professor - 20 horas, especialista.

V – 01 vaga de fisioterapeuta - 20 horas

V – 01 vaga de farmacêutico – 40 horas

Art. 4º. Ficam alterados parcialmente os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº. 048, de 13 de junho de 2018, que tratam, respectivamente, dos cargos de provimento efetivo da administração, dos cargos comissionados e dos cargos de provimento efetivo da educação do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Marema, nos termos propostos no Anexo A, que faz parte integrante do presente projeto, com as demais modificações constantes dos artigos acima.

Art. 5º. Fica alterado o nível de habilitação/instrução do cargo de Tesoureiro (TAS-21), previsto no Grupo V do Anexo IV da Lei Complementar nº. 048, de 13 de junho de 2018, para ensino superior em contabilidade com registro no órgão de classe competente.

Art. 6°. Fica alterado a carga horaria do Controlador Interno passando de 20 horas para 40 horas e N-62. O Controlador-Geral terá como atribuições a coordenação e a execução das atribuições do Sistema de Controle Interno do Governo Municipal, observadas as atribuições determinadas no art. 74, da Constituição Federal, nos arts. 78 e 79 da Lei Orgânica do Município, nos arts. 54, parágrafo único e 59, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000, nos arts. 60 e 61, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, além das atribuições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 09, de 22 de abril de 2003 e, ainda:

I – assegurar à Administração Pública Municipal:

a) a economicidade na execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município, através de custos adequados;

b) a eficiência na aplicação dos recursos públicos e no alcance dos objetivos;

c) a eficácia no alcance das metas e na obtenção dos resultados planejados;

d) a efetividade da ação governamental junto à sociedade.

II – a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

a) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e os orçamentos do Município;

b) colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultado primário e nominal;

c) colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no Plano Plurianual, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal;

d) comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

e) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

f) auxiliar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

g) realizar o controle do cumprimento dos limites constitucionais relativamente à aplicação mínima de recursos financeiros na manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços de saúde;

h) realizar o controle da obediência aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

i) realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

j) supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total de pessoal com respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

k) tomar providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para a recondução do montante da dívida consolidada aos respectivos limites;

l) efetuar o controle da destinação de recursos oriundos da alienação de ativos, tendo em vista as restrições legais previstas na LC 101/2000;

m) realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo Municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC 101/2000, informando sobre a necessidade de providências;

n) cientificar as autoridades responsáveis e aos órgãos de controle externo quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração Municipal.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Marema - Santa Catarina, 05 de abril de 2022.

MAURI DAL BELLO

Prefeito Municipal

Autores(as):


O que é o Poder Executivo
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