PROJETO DE LEI Nº 010/2022 - Aprovado(a)
JUSTIFICATIVA E
MENSAGEM Nº 010/2022
URGENTE
Excelentíssimo Senhor
Presidente,
Apresentamos a Vossa Excelência e demais membros
dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação e votação, o presente Projeto
de Lei que ratifica a
alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS, convertido em contrato de
consórcio público por força da Lei nº 868 de 09 de dezembro de 2009.
Criada
em 1º de dezembro de 2009, a Direção da ARIS não mede esforços para atender aos
anseios dos municípios, titulares dos serviços públicos de saneamento básico e
juntamente com os Conselhos de Administração e Fiscal, como também do Conselho
de Regulação - que é um importante instrumento de controle da sociedade em
relação às atividades da agência – buscam, de maneira incansável, melhores
condições de atendimento à população dos municípios consorciados.
Atualmente,
a Agência conta com uma equipe técnica formada por 05 (três) engenheiros
sanitaristas vinculados a Coordenadoria de Fiscalização e subordinados a
Diretoria de Regulação, cuja atuação técnica limita-se a fiscalização dos
serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e disposição
final dos resíduos sólidos urbanos junto aos aterros sanitários.
No
caso, a nova estrutura propõe o aumento do número de engenheiros sanitaristas
que atuarão nos escritórios regionais e serão ocupados por profissionais
especializados, cuja habilitação guarda estrita relação com a natureza e a
complexidade exigida para a atividade fim da agência.
Portanto,
a contratação de pessoal, necessário à nova estrutura da agência, é de
relevante interesse público, tendo em vista, não só o crescimento vertiginoso
atingido pela agência, mas, principalmente, pelos desafios que amadureceram
diante do novo marco regulatório imposto pela Lei nº 14.026/2020.
A
ARIS, muito mais do que um ente regulador que fiscaliza as atividades de
saneamento básico dos prestadores de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, como os SAMAE´s, DAE´s, CASAN e concessionárias privadas, tem a
missão de atuar na regulação e fiscalização de outros setores do saneamento
básico, como o manejo de resíduos sólidos urbanos e a drenagem pluvial urbana,
razão pela qual necessita de reforço na sua equipe técnica de modo a garantir o
atendimento das demandas existentes nos 209 municípios consorciados até o
presente momento.
A
ARIS, por ser uma associação pública, de natureza autárquica interfederativa
que pertence, simultaneamente, aos municípios consorciados, conta com o apoio
indispensável dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios. Destaca-se,
ainda, as parcerias com as Associações dos Municípios.
Contudo,
os desafios a partir de 2022 serão ainda maiores, vivemos uma estiagem que
assola a região oeste de nosso Estado, exigindo de todos, sociedade civil
organizada e entidades governamentais, uma postura consciente e realista de
enfrentamento e a ARIS tem o seu papel nesta órbita de adversidades e deve
estar preparada e capacitada para ajudar superá-las.
As
alterações do novo marco legal do saneamento básico impõem que até 31/12/2025,
a agência, sob pena de responsabilidade ambiental, deverá verificar e aplicar
os procedimentos para que os usuários conectem suas edificações à rede de
esgotamento sanitário, onde disponível, o que exigirá um programa de
fiscalização específico com equipes envolvendo novos servidores.
O
Saneamento Básico é um direito de todos! É essencial para alcançarmos melhores
dias, seja na saúde da população, seja na manutenção do meio ambiente
equilibrado. O ente regulador tem o seu papel bem definido entre os atores
envolvidos e a necessidade de buscar melhorias estruturais e estruturantes é
urgente.
Sendo
assim, este Projeto de Lei (PL), dispõe sobre a ratificação da terceira
alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS, que: 1) dispõe da nova
estrutura e organização administrativa, criando novos cargos de engenheiro
sanitarista, além da diminuição e extinção de cargos vagos; 2) amplia o período
para a realização das reuniões ordinárias da Assembleia Geral, de dezembro para
outubro; e 3) altera o §1º, do artigo 42, permitindo a recondução para o cargo
de Diretor-Geral.
Concluindo,
todas as alterações foram aprovadas, por unanimidade, pela Assembleia Geral, na
reunião realizada no dia 31 de janeiro de 2022, conforme determina o inciso
III, do artigo 20 do Protocolo de Intenções, nos termos da ata em anexo.
Por
fim, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, frisamos que o impacto
econômico decorrente da implementação da proposta está adequado às
disponibilidades financeiras da ARIS, sendo absorvido pelas dotações
orçamentárias constantes no Orçamento Anual aprovado pela Assembleia Geral do
Consórcio.
Convicto
de que os ilustres membros da Casa Legislativa haverão de confirmar a
necessidade da presente Lei ratificadora, solicito a Vossa Excelência emprestar
sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em
regime de urgência, dado o seu relevante interesse público.
Certo
de contar com o necessário apoio a esta propositura, apresentamos a Vossa
Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Marema – SC, 31 de março de 2022.
MAURI DAL
BELLO
Prefeito
Municipal
À
CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES
MUNICÍPIO DE MAREMA -
SC
PROJETO DE LEI Nº 010/2022
ALTERA
O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DENOMINADO DE AGÊNCIA REGULADORA
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO (ARIS), ANEXO DA LEI Nº 868/2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MAURI DAL BELLO, Prefeito do município de Marema,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, encaminha o presente
Projeto de Lei para tramitação em regime de urgência nessa Egrégia Casa
Legislativa.
Art.
1º Nos termos do
artigo 12 da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 29 do
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus
termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado no
Contrato de Consórcio Público do consórcio público denominado de Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), firmado entre este Município e
o Consórcio Público ARIS, mediante autorização da Lei Municipal nº 868 de 09 de dezembro de 2009
Art.
2º Fica alterado o
art. 18 do Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado de Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que passa a ter a seguinte
redação:
“Art.
18. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 1º de outubro a
31 de janeiro, para proceder às eleições e apreciar o Orçamento, o Plano de
Trabalho e a Prestação de Contas, e, extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente do Conselho de Administração, por um quinto de seus membros ou pelo
Conselho Fiscal, para outras finalidades.”
Art.
3º Fica alterado o §
1º do art. 42 do Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado de
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
42...
§
1º É permitida a recondução para o cargo de Diretor-Geral, para mandato de
4(quatro) anos.”
Art.
4º Fica alterado o
Anexo II do Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado de Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
RELAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CRIADOS
Quantidade de Cargos |
Denominação do Cargo |
Carga Horária Semanal |
Referência Salarial Inicial |
01 |
Diretor-Geral |
40 horas |
100 |
01 |
Diretor de Regulação |
40 horas |
90 |
01 |
Diretor
de Administração e Finanças |
40 horas |
90 |
01 |
Ouvidor |
40 horas |
80 |
01 |
Coordenador de Normatização |
40 horas |
80 |
01 |
Coordenador de Fiscalização |
40 horas |
80 |
01 |
Coordenador de Contabilidade |
40 horas |
80 |
01 |
Coordenador de Recursos Humanos |
40 horas |
80 |
10 |
Analista de Fiscalização e Regulação |
40 horas |
67 |
02 |
Procurador jurídico |
40 horas |
56 |
02 |
Contador |
40 horas |
40 |
10 |
Agente Administrativo |
40 horas |
20 |
12 |
Engenheiro Sanitarista |
40 horas |
56 |
Art.
5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Marema SC, 31
de Março de 2022.
MAURI DAL
BELLO
Prefeito
Municipal
Autores(as):
