PROJETO DE LEI N. 029/2022 - Aprovado(a)
MENSAGEM
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N. 029/2022
DE 04 DE OUTUBRO DE 2022
Senhor
Presidente,
Senhores
Vereadores:
Tenho
a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, do presente projeto lei com intuito de DISPÕE
SOBRE O ATENDIMENTO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE MAREMA/SC, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE SEGUNDO PROFESSOR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
CONSIDERANDO
que a Educação Especial para atendimento escolar de educandos com deficiência,
deve ser realizada preferencialmente, na rede regular de ensino, em classes
comuns com apoio de serviços especializados na própria escola.
CONSIDERANDO
que a integração, permanência, progressão e sucesso escolar de alunos com
deficiência em classes comuns de ensino regular representam a alternativa mais
eficaz no processo de atendimento desses educandos;
CONSIDERANDO
que, em função das condições específicas dos alunos, sempre que não for
possível a sua inclusão em classes comuns de ensino regular, deverá ser
oferecido atendimento por meio de parcerias com instituições privadas
especializadas sem fins lucrativos e/ou congêneres;
CONSIDERANDO
que a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Marema/SC, deverá
constituir e fazer funcionar um setor responsável pela Educação Especial,
dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem
sustentação ao processo de construção da educação inclusiva;
CONSIDERANDO
que a rede Municipal já possui atendimento de alunos com deficiência e os
paradigmas atuais da inclusão escolar desses alunos vem exigindo a
reorganização especial visando a ampliação dos serviços de apoio especializados
e a renovação dos projetos pedagógicos e metodologia de trabalho das escolas.
Eis os motivos, necessários para a devida aprovação
do presente projeto lei nos seus devidos termos.
Marema – SC, 04 de outubro de 2022.
MAURI DAL BELLO
Prefeito Municipal
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MUNICÍPIO
DE MAREMA – SC
PROJETO DE LEI N. 029/2022
DE 04 DE OUTUBRO DE 2022
DISPÕE
SOBRE O ATENDIMENTO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE MAREMA/SC, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE SEGUNDO PROFESSOR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O
prefeito Municipal de Marema, SC, Mauri Dal Bello, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no disposto na Constituição Federal, na Lei de
Diretrizes e Bases de Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do
Adolescente, na resolução CNE/CEB n° 02 de 11 de setembro de 2001, na Resolução
CEE/SC n. 112 de dezembro de 2006, no Decreto Federal n° 5.626 de 22 de
dezembro de 2005, na Lei do Sistema
Municipal de Ensino nº 110/98 de 06/04/1998 e 29/2009 de 09/12/2009.
RESOLVE:
Artigo
1°
A Educação Especial integra o Sistema Municipal de Educação de Marema – SC,
caracterizada como modalidade que demanda um conjunto de procedimentos e
recursos específicos que visam ao ensino, à prevenção, à reabilitação da pessoa
com deficiência, condutas típicas e altas habilidades.
Artigo
2°
As pessoas de que trata esta lei são aquelas diagnosticadas com deficiência,
condutas típicas e altas habilidades.
§
1°
A pessoa com deficiência é aquela que apresenta restrição física, mental ou
sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita o desempenho de
uma ou mais atividades da vida diária. As deficiências podem ser:
a)
Deficiência Auditiva –
é a perda parcial ou total, congênita ou adquirida, da capacidade de
compreender a fala através do ouvido. A mensuração é feita através de
avaliações que comprovem perda auditiva.
I.
Deficiência Visual –
é a redução ou perda total da capacidade de ver com o melhor olho e após a
melhor correção óptica.
II.
Deficiência Física –
é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física. Exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
III.
Deficiência Múltipla – é
a associação de duas ou mais deficiências primárias, sejam elas na área mental,
visual, auditiva ou física.
IV.
Deficiência Mental –
se caracteriza por comprometimento cognitivo relacionado com o intelecto
teórico (capacidade para utilização das formas lógicas de pensamento
conceitual) que também pode se manifestar no intelecto prático (capacidade para
resolver problemas de ordem prática de modo racional) que ocorre no período de
desenvolvimento, ou seja, até os 18 anos de idade. A pessoa, com severos
comprometimentos mentais será amparada de acordo com a legislação vigente.
§
2°
A pessoa com condutas típicas é aquela que apresenta manifestações típicas dos
seguintes quadros, de maneira isolada ou combinada:
I.
Transtorno hipercinético ou do déficit
de atenção por hiperatividade/impulsividade: se caracteriza
pela combinação de comportamento hiperativo com desatenção marcante;
II.
Transtorno invasivos do
desenvolvimento: se caracterizam por anormalidades
qualitativas em interações sociais recíprocas e em padrões de comunicação e,
por repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo.
§
3°
A pessoa com altas habilidades é aquela que apresenta notável desempenho e
elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos isolados ou
combinados: capacidade intelectual geral; aptidão acadêmica específica em uma
ou mais áreas; pensamento criativo ou produtivo; capacidade de liderança;
talento especial para artes, capacidade psicomotora e/ou desporto e idiomas.
Artigo
3°
O atendimento escolar a ser oferecido ao aluno com deficiência deverá ser
orientado por avaliação pedagógica realizada pela equipe da escola podendo,
ainda, contar com o apoio de equipe multidisciplinar, composta por, no mínimo
pedagoga, psicóloga e clínicos especialistas quanto aos aspectos físicos,
motores, visuais, cognitivos, auditivos e psicossociais.
Artigo
4°
A rede municipal de educação deve garantir adequações curriculares para
contemplar a diversidade, promovendo o acesso e permanência com qualidade dos
educandos na rede regular de ensino e estas adequações curriculares devem constar
no Projeto Político Pedagógico nas escolas.
§
1°
As adequações curriculares envolvem a utilização de recursos especializados,
flexibilização das metodologias de ensino, dos planejamentos e da organização
didática para atender a diversidade de todos os educandos.
§
2°
As adequações curriculares quanto à temporalidade, avaliação e terminalidade,
para serem efetivadas pelas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino,
devem constar no Projeto Político Pedagógico das escolas.
I. No caso de educandos com altas habilidades,
poderá haver aceleração de estudos para concluir o curso em menor tempo.
II. A
avaliação do processo de ensino e aprendizagem deverá contemplar adequações de
instrumentos e procedimentos que atendam a diversidade dos educandos.
III.Terminalidade
Específica – o Poder Político e as escolas devem assegurar a terminalidade
específica para os educandos que em virtude de suas deficiências ou transtornos
não puderem atingir níveis exigidos conforme inciso II do artigo 59 da Lei
9394/96. Aplica-se a terminalidade específica para os educandos mediante relato
descritivo das competências desenvolvidas durante sua permanência na Educação
Básica, registrada no Histórico Escolar e/ou declarações, para os que
atingirem:
§ 3° A terminalidade prevista no caput
deste artigo, somente poderá ocorrer em casos plenamente justificáveis mediante
relatório de avaliação pedagógica, balizada por profissionais da escola, com
parecer aprovado pelo Conselho de Classe e visado pela Coordenação Pedagógica,
Direção da Escola, psicólogos e quando necessário relatório médico.
Artigo
5°
O Poder Público e as escolas deverão disponibilizar ajudas técnicas aos
educandos que delas necessitarem quanto à locomoção, comunicação, leitura e
escrita.
Parágrafo
Único - Para efeito desta Lei considera-se ajudas técnicas,
os produtos, instrumentos ou tecnologias adaptados ou especialmente projetados
para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou mobilidade
reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida. Os produtos,
instrumentos ou tecnologias constituem o Patrimônio Público e devem permanecer
na unidade escolar.
Artigo
6°
A Educação Especial no âmbito do Ensino regular deve ser compreendida como uma
modalidade de transversalidade nos níveis de ensino, etapas e modalidades da
Educação Básica, organizada para apoiar, complementar e suplementar a
aprendizagem dos educandos de que trata essa lei.
§
1°
O Poder Público e as escolas devem
disponibilizar na rede regular de ensino, quando necessário:
I. Professor
Intérprete – professor ouvinte com fluência em LIBRAS, que
interpreta o professor regente para atuar em turmas mistas composta por
educandos ouvintes e educandos com surdez.
II. Segundo
professor – atua com o professor regente da turma onde exista
matrícula de educandos que requeiram atendimento especial AVD – Atividade de
Vida Diária (Os cuidados com higiene pessoal, alimentação e locomoção) ou que
lhe necessitem de acompanhamento pedagógico sistematizado que lhe favoreça o
processo de ensino e aprendizagem.
Artigo
7°
As turmas que terão prerrogativas a ter um segundo professor seguirão os
seguintes critérios:
I. Na
Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o segundo
professor, tem por função correger a classe com o professor titular, contribuir
com seu conhecimento específico, com a proposição de conhecimentos
diferenciados para qualificar a prática pedagógica.
II. O
segundo professor terá como função apoiar, em função de seu conhecimento
específico, o professor regente no desenvolvimento de suas atividades
pedagógicas.
Artigo
8°
É previsto um segundo professor, quando houver alunos na turma com:
I. Diagnóstico
de deficiência múltipla quando estiver associado a deficiência mental;
II. Diagnóstico
de deficiência mental que apresente dependência em atividade de vida prática;
III.Diagnóstico
de deficiência associado a transtorno psiquiátrico;
IV.
Diagnóstico que comprove sérios
comprometimentos motores e dependência de atividade de vida prática;
V. Diagnóstico
de transtornos globais do desenvolvimento com sintomatologia exacerbada;
VI.
Diagnóstico de transtorno de déficit de
atenção com hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada.
Artigo
9°
Os professores de Educação Especial e de classes regulares que atendem alunos
com deficiência deverão ser capacitados através de formação inicial e
continuada.
§
1°
É considerado professor capacitado para atuar como segundo professor, em
classes regulares com alunos que apresentam deficiência, aquele:
I. Licenciado
em Pedagogia com habilitação na área da Educação Especial;
II. Licenciado
em Pedagogia com curso de especialização na área da Educação Especial;
III.Licenciado
em Pedagogia com habilitação na área da Pedagogia em Educação Infantil e/ou
Anos Iniciais;
IV.
Estagiários cursando faculdade na área da educação;
V. Estagiários
com ensino médio completo;
§
2°
Caberá ao segundo professor:
I. Participar
da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II. Elaborar
plano de trabalho que atenda as diretrizes da educação especial;
III.Integrar
os conselhos de classes e participar de outras atividades coletivas programadas
pela escola;
IV.
Orientar a equipe escolar quanto aos
procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas classes regulares;
V. Oferecer
apoio técnico pedagógico aos professores das classes regulares;
VI.Fornecer
orientações e prestar atendimento aos responsáveis pelos alunos, bem como à
comunidade;
VII.
Acompanhar os educandos com deficiência
em todas as atividades escolares, bem como recreio e aula de Educação Física,
incluindo a alimentação escolar e necessidades fisiológicas; quando necessário
o acompanhamento do aluno com deficiência no recreio, nas aulas de Arte,
Educação Física e Inglês bem como demais disciplinas não ministradas pelo
professor regente. O segundo professor terá direito de intervalo de 15 minutos
em cada período escolar.
VIII. Priorizar
o atendimento aos educandos com deficiência e interagir com os demais alunos da
turma;
IX.Auxiliar
o professor regente da turma em todas as atividades inerentes à função;
X. Adaptar,
junto com o professor regente materiais pedagógicos que forem necessários para
facilitar o processo ensino e aprendizagem do educando.
XI.Explorar
e explicar bem as atividades de forma clara e objetiva; repeti-las quantas
vezes forem necessárias;
XII.
Propor atividade que visem o
aprendizado e a independência do indivíduo;
XIII. Oferecer
atividades curtas no início e gradualmente ir aumentando o tempo de atenção e
concentração do aluno;
XIV. Anotar
os progressos, avanços e as dificuldades encontradas durante a realização das
atividades para um momento oportuno ser retomado de forma diferenciado;
XV.
Procurar ajudar os alunos nas tarefas,
mas jamais realiza-las por eles;
XVI. Planejar
as aulas com antecedência os dois professores juntos adequando as atividades de
acordo com as necessidades do aluno;
XVII. Ter
sempre uma postura firme diante do educando, utilizando-se sempre de ordem
simples;
XVIII. Utilizar
metodologias diversificadas, oferecendo oportunidades de conhecimento;
XIX. Cumprir
carga horária estabelecida em contrato;
XX.
A presença do segundo professor deve
fazer a diferença em relação ao processo de ensino e aprendizagem para o aluno;
XXI. Quando
o aluno com deficiência faltar, o segundo professor deverá permanecer na sala
de aula para auxiliar o professor regente com os demais alunos;
XXII. Elaborar
relatórios dos alunos, bimestralmente, em conjunto com os demais professores.
§
3°
O melhor local para o educando com deficiência é sempre na frente, o mais
próximo possível do professor para que ele possa manter a atenção através do
olhar, de ligeiros toques ou sinais discretos combinados, distante das janelas,
por que os estímulos constantes fazem a atenção se desviar frequentemente.
Artigo
10°
O Poder Público para efetivar suas ações na área da Educação Especial através
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, promoverá a articulação
com os demais órgãos municipais, estaduais e federais.
Artigo
11°
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo
12°
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Marema (SC), em 04 de outubro de 2022.
MAURI DAL BELLO
Prefeito Municipal
Autores(as):
