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PROJETO DE LEI N. 029/2022 - Aprovado(a)

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

PROJETO DE LEI N. 029/2022

DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de apreciação e pretendida aprovação, do presente projeto lei com intuito de DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MAREMA/SC, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE SEGUNDO PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

CONSIDERANDO que a Educação Especial para atendimento escolar de educandos com deficiência, deve ser realizada preferencialmente, na rede regular de ensino, em classes comuns com apoio de serviços especializados na própria escola.

CONSIDERANDO que a integração, permanência, progressão e sucesso escolar de alunos com deficiência em classes comuns de ensino regular representam a alternativa mais eficaz no processo de atendimento desses educandos;

CONSIDERANDO que, em função das condições específicas dos alunos, sempre que não for possível a sua inclusão em classes comuns de ensino regular, deverá ser oferecido atendimento por meio de parcerias com instituições privadas especializadas sem fins lucrativos e/ou congêneres;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Marema/SC, deverá constituir e fazer funcionar um setor responsável pela Educação Especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva;

CONSIDERANDO que a rede Municipal já possui atendimento de alunos com deficiência e os paradigmas atuais da inclusão escolar desses alunos vem exigindo a reorganização especial visando a ampliação dos serviços de apoio especializados e a renovação dos projetos pedagógicos e metodologia de trabalho das escolas.

 

Eis os motivos, necessários para a devida aprovação do presente projeto lei nos seus devidos termos.

Marema – SC, 04 de outubro de 2022.

 

MAURI DAL BELLO

Prefeito Municipal

À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

MUNICÍPIO DE MAREMA – SC

PROJETO DE LEI N. 029/2022

DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

 

 

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MAREMA/SC, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE SEGUNDO PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 

O prefeito Municipal de Marema, SC, Mauri Dal Bello, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na resolução CNE/CEB n° 02 de 11 de setembro de 2001, na Resolução CEE/SC n. 112 de dezembro de 2006, no Decreto Federal n° 5.626 de 22 de dezembro de 2005, na Lei  do Sistema Municipal de Ensino nº 110/98 de 06/04/1998 e 29/2009 de 09/12/2009.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1° A Educação Especial integra o Sistema Municipal de Educação de Marema – SC, caracterizada como modalidade que demanda um conjunto de procedimentos e recursos específicos que visam ao ensino, à prevenção, à reabilitação da pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades.

 

Artigo 2° As pessoas de que trata esta lei são aquelas diagnosticadas com deficiência, condutas típicas e altas habilidades.

           

§ 1° A pessoa com deficiência é aquela que apresenta restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita o desempenho de uma ou mais atividades da vida diária. As deficiências podem ser:

 

a)            Deficiência Auditiva – é a perda parcial ou total, congênita ou adquirida, da capacidade de compreender a fala através do ouvido. A mensuração é feita através de avaliações que comprovem perda auditiva.

 

I.             Deficiência Visual – é a redução ou perda total da capacidade de ver com o melhor olho e após a melhor correção óptica.

 

II.           Deficiência Física – é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física. Exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 

III.          Deficiência Múltipla – é a associação de duas ou mais deficiências primárias, sejam elas na área mental, visual, auditiva ou física.

 

IV.          Deficiência Mental – se caracteriza por comprometimento cognitivo relacionado com o intelecto teórico (capacidade para utilização das formas lógicas de pensamento conceitual) que também pode se manifestar no intelecto prático (capacidade para resolver problemas de ordem prática de modo racional) que ocorre no período de desenvolvimento, ou seja, até os 18 anos de idade. A pessoa, com severos comprometimentos mentais será amparada de acordo com a legislação vigente.

 

§ 2° A pessoa com condutas típicas é aquela que apresenta manifestações típicas dos seguintes quadros, de maneira isolada ou combinada:

 

I.          Transtorno hipercinético ou do déficit de atenção por hiperatividade/impulsividade: se caracteriza pela combinação de comportamento hiperativo com desatenção marcante;

 

II.        Transtorno invasivos do desenvolvimento: se caracterizam por anormalidades qualitativas em interações sociais recíprocas e em padrões de comunicação e, por repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo.

 

§ 3° A pessoa com altas habilidades é aquela que apresenta notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos isolados ou combinados: capacidade intelectual geral; aptidão acadêmica específica em uma ou mais áreas; pensamento criativo ou produtivo; capacidade de liderança; talento especial para artes, capacidade psicomotora e/ou desporto e idiomas.

 

Artigo 3° O atendimento escolar a ser oferecido ao aluno com deficiência deverá ser orientado por avaliação pedagógica realizada pela equipe da escola podendo, ainda, contar com o apoio de equipe multidisciplinar, composta por, no mínimo pedagoga, psicóloga e clínicos especialistas quanto aos aspectos físicos, motores, visuais, cognitivos, auditivos e psicossociais.

 

 

Artigo 4° A rede municipal de educação deve garantir adequações curriculares para contemplar a diversidade, promovendo o acesso e permanência com qualidade dos educandos na rede regular de ensino e estas adequações curriculares devem constar no Projeto Político Pedagógico nas escolas.

 

§ 1° As adequações curriculares envolvem a utilização de recursos especializados, flexibilização das metodologias de ensino, dos planejamentos e da organização didática para atender a diversidade de todos os educandos.

 

§ 2° As adequações curriculares quanto à temporalidade, avaliação e terminalidade, para serem efetivadas pelas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, devem constar no Projeto Político Pedagógico das escolas.

 

I.     No caso de educandos com altas habilidades, poderá haver aceleração de estudos para concluir o curso em menor tempo.

 

II.  A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deverá contemplar adequações de instrumentos e procedimentos que atendam a diversidade dos educandos.

 

III.Terminalidade Específica – o Poder Político e as escolas devem assegurar a terminalidade específica para os educandos que em virtude de suas deficiências ou transtornos não puderem atingir níveis exigidos conforme inciso II do artigo 59 da Lei 9394/96. Aplica-se a terminalidade específica para os educandos mediante relato descritivo das competências desenvolvidas durante sua permanência na Educação Básica, registrada no Histórico Escolar e/ou declarações, para os que atingirem:

 

     § 3° A terminalidade prevista no caput deste artigo, somente poderá ocorrer em casos plenamente justificáveis mediante relatório de avaliação pedagógica, balizada por profissionais da escola, com parecer aprovado pelo Conselho de Classe e visado pela Coordenação Pedagógica, Direção da Escola, psicólogos e quando necessário relatório médico.

 

Artigo 5° O Poder Público e as escolas deverão disponibilizar ajudas técnicas aos educandos que delas necessitarem quanto à locomoção, comunicação, leitura e escrita.

 

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei considera-se ajudas técnicas, os produtos, instrumentos ou tecnologias adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida. Os produtos, instrumentos ou tecnologias constituem o Patrimônio Público e devem permanecer na unidade escolar.

 

Artigo 6° A Educação Especial no âmbito do Ensino regular deve ser compreendida como uma modalidade de transversalidade nos níveis de ensino, etapas e modalidades da Educação Básica, organizada para apoiar, complementar e suplementar a aprendizagem dos educandos de que trata essa lei.

 

§ 1° O Poder Público e as escolas  devem disponibilizar na rede regular de ensino, quando necessário:

 

I.    Professor Intérprete – professor ouvinte com fluência em LIBRAS, que interpreta o professor regente para atuar em turmas mistas composta por educandos ouvintes e educandos com surdez.

 

II.  Segundo professor – atua com o professor regente da turma onde exista matrícula de educandos que requeiram atendimento especial AVD – Atividade de Vida Diária (Os cuidados com higiene pessoal, alimentação e locomoção) ou que lhe necessitem de acompanhamento pedagógico sistematizado que lhe favoreça o processo de ensino e aprendizagem.

 

Artigo 7° As turmas que terão prerrogativas a ter um segundo professor seguirão os seguintes critérios:

 

I.    Na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o segundo professor, tem por função correger a classe com o professor titular, contribuir com seu conhecimento específico, com a proposição de conhecimentos diferenciados para qualificar a prática pedagógica.

 

II.  O segundo professor terá como função apoiar, em função de seu conhecimento específico, o professor regente no desenvolvimento de suas atividades pedagógicas.

 

Artigo 8° É previsto um segundo professor, quando houver alunos na turma com:

I.    Diagnóstico de deficiência múltipla quando estiver associado a deficiência mental;

II.  Diagnóstico de deficiência mental que apresente dependência em atividade de vida prática;

 

III.Diagnóstico de deficiência associado a transtorno psiquiátrico;

 

IV.          Diagnóstico que comprove sérios comprometimentos motores e dependência de atividade de vida prática;

 

V.  Diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento com sintomatologia exacerbada;

 

VI.          Diagnóstico de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade/impulsividade com sintomatologia exacerbada.

 

Artigo 9° Os professores de Educação Especial e de classes regulares que atendem alunos com deficiência deverão ser capacitados através de formação inicial e continuada.

 

§ 1° É considerado professor capacitado para atuar como segundo professor, em classes regulares com alunos que apresentam deficiência, aquele:

I.    Licenciado em Pedagogia com habilitação na área da Educação Especial;

II.  Licenciado em Pedagogia com curso de especialização na área da Educação Especial;

III.Licenciado em Pedagogia com habilitação na área da Pedagogia em Educação Infantil e/ou Anos Iniciais;

IV. Estagiários cursando faculdade na área da educação;

V.  Estagiários com ensino médio completo;  

 

§ 2° Caberá ao segundo professor:

I.    Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II.  Elaborar plano de trabalho que atenda as diretrizes da educação especial;

III.Integrar os conselhos de classes e participar de outras atividades coletivas programadas pela escola;

IV.          Orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas classes regulares;

V.  Oferecer apoio técnico pedagógico aos professores das classes regulares;

VI.Fornecer orientações e prestar atendimento aos responsáveis pelos alunos, bem como à comunidade;

VII.        Acompanhar os educandos com deficiência em todas as atividades escolares, bem como recreio e aula de Educação Física, incluindo a alimentação escolar e necessidades fisiológicas; quando necessário o acompanhamento do aluno com deficiência no recreio, nas aulas de Arte, Educação Física e Inglês bem como demais disciplinas não ministradas pelo professor regente. O segundo professor terá direito de intervalo de 15 minutos em cada período escolar.

VIII.      Priorizar o atendimento aos educandos com deficiência e interagir com os demais alunos da turma;

IX.Auxiliar o professor regente da turma em todas as atividades inerentes à função;

X.  Adaptar, junto com o professor regente materiais pedagógicos que forem necessários para facilitar o processo ensino e aprendizagem do educando.

XI.Explorar e explicar bem as atividades de forma clara e objetiva; repeti-las quantas vezes forem necessárias;

XII.        Propor atividade que visem o aprendizado e a independência do indivíduo;

XIII.      Oferecer atividades curtas no início e gradualmente ir aumentando o tempo de atenção e concentração do aluno;

XIV.      Anotar os progressos, avanços e as dificuldades encontradas durante a realização das atividades para um momento oportuno ser retomado de forma diferenciado;

XV.        Procurar ajudar os alunos nas tarefas, mas jamais realiza-las por eles;

XVI.      Planejar as aulas com antecedência os dois professores juntos adequando as atividades de acordo com as necessidades do aluno;

XVII.     Ter sempre uma postura firme diante do educando, utilizando-se sempre de ordem simples;

XVIII.   Utilizar metodologias diversificadas, oferecendo oportunidades de conhecimento;

XIX.      Cumprir carga horária estabelecida em contrato;

XX.        A presença do segundo professor deve fazer a diferença em relação ao processo de ensino e aprendizagem para o aluno;

XXI.      Quando o aluno com deficiência faltar, o segundo professor deverá permanecer na sala de aula para auxiliar o professor regente com os demais alunos;

XXII.     Elaborar relatórios dos alunos, bimestralmente, em conjunto com os demais professores.

§ 3° O melhor local para o educando com deficiência é sempre na frente, o mais próximo possível do professor para que ele possa manter a atenção através do olhar, de ligeiros toques ou sinais discretos combinados, distante das janelas, por que os estímulos constantes fazem a atenção se desviar frequentemente.

 

Artigo 10° O Poder Público para efetivar suas ações na área da Educação Especial através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, promoverá a articulação com os demais órgãos municipais, estaduais e federais.

Artigo 11° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 12° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Marema (SC), em 04 de outubro de 2022.

 

MAURI DAL BELLO

Prefeito Municipal

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