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PROJETO DE LEI N. 030/2022 - Aprovado(a)

MENSAGEM JUSTIFICATIVA

 

PROJETO DE LEI N. 030/2022

DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de apreciação e pretendida aprovação, do presente projeto lei com intuito de AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES AOS PROFESSORES.

 

O presente projeto visa, suprir a necessidade de normatizar o lançamento e o pagamento de horas excedentes aos professores da rede pública municipal de educação, as quais eventualmente suprem, repõe e realizam aulas que não estão previstas na sua responsabilidade, para suprir as faltas justificadas e/ou por qualquer outro motivo, logo se exercem a atividade nada mais justo que percebam valores para tanto.

Eis os motivos, necessários para a devida aprovação do presente projeto lei nos seus devidos termos.

 

 

 

Marema – SC, 04 de outubro de 2022.

 

MAURI DAL BELLO

Prefeito Municipal

 

 

À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

MUNICÍPIO DE MAREMA – SC

 

 

PROJETO DE LEI N. 030/2022

DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES AOS PROFESSORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O prefeito Municipal de Marema, SC, Mauri Dal Bello, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na resolução CNE/CEB n° 02 de 11 de setembro de 2001, na Resolução CEE/SC n. 112 de dezembro de 2006, no Decreto Federal n° 5.626 de 22 de dezembro de 2005, na Lei do Sistema Municipal de Ensino nº 110/98 de 06/04/1998 e 29/2009 de 09/12/2009.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aulas excedentes são aquelas ministradas para substituir as ausências justificadas do professor em sala de aula, por período curto, ou ainda em função da ausência de professores classificados em processo seletivo, não tendo disponível fica membros da secretaria responsável para atender as turmas, podendo receber gratificação pelas aulas ministradas.

 

Art. 2º. O titular do cargo efetivo e ACTs (admitidos em caráter temporário) de professores das unidades escolares municipais e membros da Secretaria Municipal de Educação e coordenação do CEIM, poderão ministrar aulas excedentes quando necessário for pela falta do professor titular e regente de classe.

 

Art. 3º. As aulas excedentes serão ministradas pelos profissionais que estão disponíveis em suas horas atividades nas unidades escolares de ensino, para substituir o professor faltante.

 

Art. 4º. Para atender as necessidades especificas de cada unidade escolar os membros da Secretaria de Educação, coordenadores e professores poderão ter sua jornada de trabalho alterada para suprir as horas aulas dos profissionais faltantes.

 

§ 1º A alteração da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer para atender à demanda originada nas seguintes hipóteses:

I – substituição de titular afastado do exercício do cargo;

II – atendimento a projetos com prazo certo de duração;

III – ausência justificada de titular na unidade escolar por curto prazo.

§ 2º Terá prioridade para as aulas excedentes os que possuem carga horária disponível e disponibilidade de tempo.

 

Art. 5º. O prazo de validade das aulas excedentes encerará na data de término do afastamento do titular.

 

Art. 6º. A gratificação pelo exercício de aulas excedentes no ensino fundamental e na educação infantil será concedido pelo exercício em classe incidente sobre o vencimento a fim de remunerar a jornada de trabalho e assegurar o cumprimento do que estabelece esta lei.

§1º A gratificação que trata este artigo se incorpora aos proventos, sendo o valor de uma hora aula de 45 minutos excedente, proporcional ao salário base de cada servidor que está desenvolvendo a função de horas excedentes, proporcionalmente ao número de aulas.

§ 2º O valor da hora excedente corresponderá ao produto da divisão do respectivo vencimento mensal inicial base, pela carga horária mensal do cargo, multiplicado pela quantidade de horas efetivamente trabalhadas.

 

Art. 7º. Havendo as aulas excedentes, a direção de cada Unidade, Escola deverá comunicar imediatamente a Secretaria de Educação, Esporte e Cultura para a busca de interessado. Parágrafo Único - A Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, transmitirá ao setor de Recursos humanos.

 

Art. 8°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar lançamentos e o pagamento das horas excedentes em holerite do servidor conforme previsto na presente Lei. As informações para fins de contabilização e pagamento, deverão ser encaminhadas até o dia 20(VINTE) de cada mês para serem processadas.

 

Art.9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Marema (SC), em 04 de outubro de 2022.

 

MAURI DAL BELLO

Prefeito Municipal

Autores(as):


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