PROJETO DE LEI N. 030/2022 - Aprovado(a)
MENSAGEM
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N. 030/2022
DE 04 DE OUTUBRO DE 2022
Senhor
Presidente,
Senhores
Vereadores:
Tenho
a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, do presente projeto lei com intuito de AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR O PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES AOS PROFESSORES.
O
presente projeto visa, suprir a necessidade de normatizar o lançamento e o
pagamento de horas excedentes aos professores da rede pública municipal de
educação, as quais eventualmente suprem, repõe e realizam aulas que não estão
previstas na sua responsabilidade, para suprir as faltas justificadas e/ou por
qualquer outro motivo, logo se exercem a atividade nada mais justo que percebam
valores para tanto.
Eis os motivos, necessários para a devida aprovação
do presente projeto lei nos seus devidos termos.
Marema – SC, 04 de outubro de 2022.
MAURI DAL BELLO
Prefeito Municipal
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MUNICÍPIO
DE MAREMA – SC
PROJETO DE LEI N. 030/2022
DE 04 DE OUTUBRO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES AOS PROFESSORES E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
prefeito Municipal de Marema, SC, Mauri Dal Bello, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no disposto na Constituição Federal, na Lei de
Diretrizes e Bases de Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do
Adolescente, na resolução CNE/CEB n° 02 de 11 de setembro de 2001, na Resolução
CEE/SC n. 112 de dezembro de 2006, no Decreto Federal n° 5.626 de 22 de
dezembro de 2005, na Lei do Sistema Municipal de Ensino nº 110/98 de 06/04/1998
e 29/2009 de 09/12/2009.
RESOLVE:
Art. 1º.
Aulas excedentes são aquelas ministradas para substituir as ausências
justificadas do professor em sala de aula, por período curto, ou ainda em
função da ausência de professores classificados em processo seletivo, não tendo
disponível fica membros da secretaria responsável para atender as turmas,
podendo receber gratificação pelas aulas ministradas.
Art. 2º. O
titular do cargo efetivo e ACTs (admitidos em caráter temporário) de
professores das unidades escolares municipais e membros da Secretaria Municipal
de Educação e coordenação do CEIM, poderão ministrar aulas excedentes quando
necessário for pela falta do professor titular e regente de classe.
Art. 3º. As
aulas excedentes serão ministradas pelos profissionais que estão disponíveis em
suas horas atividades nas unidades escolares de ensino, para substituir o
professor faltante.
Art. 4º.
Para atender as necessidades especificas de cada unidade escolar os membros da
Secretaria de Educação, coordenadores e professores poderão ter sua jornada de
trabalho alterada para suprir as horas aulas dos profissionais faltantes.
§ 1º A alteração da
jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer para
atender à demanda originada nas seguintes hipóteses:
I – substituição de
titular afastado do exercício do cargo;
II – atendimento a
projetos com prazo certo de duração;
III – ausência justificada
de titular na unidade escolar por curto prazo.
§ 2º Terá prioridade
para as aulas excedentes os que possuem carga horária disponível e
disponibilidade de tempo.
Art. 5º. O
prazo de validade das aulas excedentes encerará na data de término do afastamento
do titular.
Art. 6º. A
gratificação pelo exercício de aulas excedentes no ensino fundamental e na
educação infantil será concedido pelo exercício em classe incidente sobre o
vencimento a fim de remunerar a jornada de trabalho e assegurar o cumprimento
do que estabelece esta lei.
§1º A gratificação que
trata este artigo se incorpora aos proventos, sendo o valor de uma hora aula de
45 minutos excedente, proporcional ao salário base de cada servidor que está
desenvolvendo a função de horas excedentes, proporcionalmente ao número de
aulas.
§ 2º O valor da hora
excedente corresponderá ao produto da divisão do respectivo vencimento mensal
inicial base, pela carga horária mensal do cargo, multiplicado pela quantidade
de horas efetivamente trabalhadas.
Art. 7º.
Havendo as aulas excedentes, a direção de cada Unidade, Escola deverá comunicar
imediatamente a Secretaria de Educação, Esporte e Cultura para a busca de
interessado. Parágrafo Único - A
Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, transmitirá ao setor de Recursos
humanos.
Art. 8°.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar lançamentos e o
pagamento das horas excedentes em holerite do servidor conforme previsto na
presente Lei. As informações para fins de contabilização e pagamento, deverão
ser encaminhadas até o dia 20(VINTE) de cada mês para serem processadas.
Art.9º-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marema (SC), em 04 de outubro de 2022.
MAURI DAL BELLO
Prefeito Municipal
Autores(as):
