PROJETO DE LEI N. 035/2022 - Aprovado(a)
MENSAGEM
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N. 035/2022
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Senhor
Presidente,
Senhores
Vereadores:
Tenho
a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, do presente projeto lei com intuito de AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR ATÉ
50% (CINQUENTA POR CENTO), DOS SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
TERCEIRIZADOS PARA PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vem
o executivo a presença dos nobres Edis expor e elucidar, que o Município de Marema-SC,
encaminhar o presente projeto de lei para subsidiar até 50% (cinquenta por
cento) das horas de serviços de máquinas e equipamentos terceirizados, para
produtores rurais cadastrados no Município.
O
programa visa oportunizar horas máquina para os agricultores municipais de
acordo com o seus interesses, desde que preencherem os requisitos, através da
Secretaria Municipal da Agricultura, objetivando o incentivo e auxilio a maior
atividade econômica municipal, ou seja a agricultura.
As
despesas de responsabilidade do Município, no presente exercício, correrão à
conta da seguinte dotação orçamentária: - Secretaria Municipal da Agricultura.
Esperando
contar com apreciação e colaboração dos nobres vereadores para aprovação do
referido Projeto de Lei, aproveita-se a oportunidade para reiterar os protestos
de elevada estima e consideração.
Marema – SC, 07 de dezembro de 2022.
MAURI DAL BELLO
Prefeito Municipal
À
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MUNICÍPIO
DE MAREMA – SC
PROJETO DE LEI N. 035/2022
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A SUBSIDIAR ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO), DOS SERVIÇOS DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS TERCEIRIZADOS PARA PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MAURI DA BELLO, Prefeito Municipal de Marema - SC, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a
todos os habitantes deste Município que envia a Câmara Municipal de Vereadores
o presente projeto de lei para estudo e aprovação.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
subsidiar até 50% (cinquenta por cento) das horas de serviços de máquinas e
equipamentos terceirizados, para produtores rurais cadastrados no Município,
que preencherem os requisitos, através da Secretaria Municipal da Agricultura.
Parágrafo Único. O percentual de que trata esta lei, obedecerá a dotação
orçamentária prevista na Lei Municipal n° 1240/2021 e futura.
Art. 2°. Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o
Município efetuará a contratação dos serviços de acordo com a Lei Federal n°
8.666/93 e respectivas alterações, obrigando-se na forma de subsídio, no
pagamento de até 50% (cinquenta por
cento) do valor total do serviço contratado, até o limite individual de 20 (vinte)
horas de prestação de serviço, por produtor, mediante o pagamento do valor
correspondente, diretamente na Secretaria da Agricultura, nos termos desta lei.
§ 1°. O tomador dos serviços que requerer mais de 20 (vinte) horas
de máquina, ficará responsável pelo pagamento integral das horas excedentes,
diretamente ao prestador do serviço. O serviço nesta hipótese, somente será
realizado, após a conclusão das horas de máquina subsidiadas, dos demais
produtores da localidade.
§ 2º. A Secretaria Municipal da Agricultura, será o órgão
responsável pela gestão dos contratos de prestação de serviços, podendo formar
grupos de produtores, por localidade e ou tipo de máquina, para melhor
otimização e rentabilidade do trabalho, devendo manter o controle do total de horas
trabalhadas, mediante a emissão de autorização em três vias, sendo uma para o
Município, uma para o tomador e uma para o prestador de serviço.
Art. 3°. O produtor rural, no ato da inscrição no Programa, deverá:
I - apresentar o bloco de produtor rural do município de Marema-SC;
II - ser proprietário de imóvel rural localizado no município
de Marema-SC, e;
III - ter no cultivo da terra sua principal fonte de renda
para manter a família.
§ 1°. No caso de não ser proprietário de imóvel, o produtor rural
deverá comprovar a sua condição de produtor rural, através de contrato de
parceria ou arrendamento; admitida ainda a carta de anuência, desde que vigente
o financiamento bancário que lhe deu origem.
§ 2º. É vedada também a concessão do benefício de que trata esta
Lei, para contribuintes com débito vencido junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 4°. O Município efetuará o repasse do custeio financeiro de sua
responsabilidade, diretamente a empresa prestadora do serviço, conforme
previsto no caput do art. 2° desta Lei, a cada 15 (quinze) dias, mediante a
apresentação de nota fiscal e comprovante do total das horas trabalhadas, até o
limite definido nesta lei, sendo deferido o pagamento após a conferência dos
serviços prestados.
Art. 5°. A indicação dos locais dos serviços nas propriedades rurais
para a realização de serviços de que trata esta Lei, será de responsabilidade
exclusiva do proprietário ou requerente, devendo atender as condições de
segurança e exigências dos órgãos ambientais, podendo tanto o prestador do
serviço quanto o Município, exigirem as licenças ambientais necessárias ou
mesmo não realizar o serviço, em caso de risco ambiental; quando o local for
considerado inadequado ou quando não apresentada a documentação exigida.
Art. 6°. As despesas de responsabilidade do Município, no presente
exercício, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: - Secretaria
Municipal da Agricultura, com base na lei 1240/2021, e posteriores.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marema (SC), em 07 de dezembro de 2022.
MAURI DAL BELLO
Prefeito Municipal
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