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PROJETO DE LEI N. 035/2022 - Aprovado(a)

MENSAGEM JUSTIFICATIVA


PROJETO DE LEI N. 035/2022

DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de apreciação e pretendida aprovação, do presente projeto lei com intuito de AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO), DOS SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS TERCEIRIZADOS PARA PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vem o executivo a presença dos nobres Edis expor e elucidar, que o Município de Marema-SC, encaminhar o presente projeto de lei para subsidiar até 50% (cinquenta por cento) das horas de serviços de máquinas e equipamentos terceirizados, para produtores rurais cadastrados no Município.

O programa visa oportunizar horas máquina para os agricultores municipais de acordo com o seus interesses, desde que preencherem os requisitos, através da Secretaria Municipal da Agricultura, objetivando o incentivo e auxilio a maior atividade econômica municipal, ou seja a agricultura.

As despesas de responsabilidade do Município, no presente exercício, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: - Secretaria Municipal da Agricultura.

Esperando contar com apreciação e colaboração dos nobres vereadores para aprovação do referido Projeto de Lei, aproveita-se a oportunidade para reiterar os protestos de elevada estima e consideração.

 

Marema – SC, 07 de dezembro de 2022.

 

MAURI DAL BELLO

Prefeito Municipal

 

 

À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

MUNICÍPIO DE MAREMA – SC

PROJETO DE LEI N. 035/2022

DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO), DOS SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS TERCEIRIZADOS PARA PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MAURI DA BELLO, Prefeito Municipal de Marema - SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que envia a Câmara Municipal de Vereadores o presente projeto de lei para estudo e aprovação.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar até 50% (cinquenta por cento) das horas de serviços de máquinas e equipamentos terceirizados, para produtores rurais cadastrados no Município, que preencherem os requisitos, através da Secretaria Municipal da Agricultura.

 

Parágrafo Único. O percentual de que trata esta lei, obedecerá a dotação orçamentária prevista na Lei Municipal n° 1240/2021 e futura.

 

Art. 2°. Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Município efetuará a contratação dos serviços de acordo com a Lei Federal n° 8.666/93 e respectivas alterações, obrigando-se na forma de subsídio, no pagamento de até 50% (cinquenta  por cento) do valor total do serviço contratado, até o limite individual de 20 (vinte) horas de prestação de serviço, por produtor, mediante o pagamento do valor correspondente, diretamente na Secretaria da Agricultura,  nos termos desta lei.

 

§ 1°. O tomador dos serviços que requerer mais de 20 (vinte) horas de máquina, ficará responsável pelo pagamento integral das horas excedentes, diretamente ao prestador do serviço. O serviço nesta hipótese, somente será realizado, após a conclusão das horas de máquina subsidiadas, dos demais produtores da localidade.

 

§ 2º. A Secretaria Municipal da Agricultura, será o órgão responsável pela gestão dos contratos de prestação de serviços, podendo formar grupos de produtores, por localidade e ou tipo de máquina, para melhor otimização e rentabilidade do trabalho, devendo manter o controle do total de horas trabalhadas, mediante a emissão de autorização em três vias, sendo uma para o Município, uma para o tomador e uma para o prestador de serviço.

 

Art. 3°. O produtor rural, no ato da inscrição no Programa, deverá:

 

I - apresentar o bloco de produtor rural do município de Marema-SC;

II - ser proprietário de imóvel rural localizado no município de Marema-SC, e;

III - ter no cultivo da terra sua principal fonte de renda para manter a família.

 

§ 1°. No caso de não ser proprietário de imóvel, o produtor rural deverá comprovar a sua condição de produtor rural, através de contrato de parceria ou arrendamento; admitida ainda a carta de anuência, desde que vigente o financiamento bancário que lhe deu origem.

 

§ 2º. É vedada também a concessão do benefício de que trata esta Lei, para contribuintes com débito vencido junto à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 4°. O Município efetuará o repasse do custeio financeiro de sua responsabilidade, diretamente a empresa prestadora do serviço, conforme previsto no caput do art. 2° desta Lei, a cada 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de nota fiscal e comprovante do total das horas trabalhadas, até o limite definido nesta lei, sendo deferido o pagamento após a conferência dos serviços prestados.

 

Art. 5°. A indicação dos locais dos serviços nas propriedades rurais para a realização de serviços de que trata esta Lei, será de responsabilidade exclusiva do proprietário ou requerente, devendo atender as condições de segurança e exigências dos órgãos ambientais, podendo tanto o prestador do serviço quanto o Município, exigirem as licenças ambientais necessárias ou mesmo não realizar o serviço, em caso de risco ambiental; quando o local for considerado inadequado ou quando não apresentada a documentação exigida.

 

Art. 6°. As despesas de responsabilidade do Município, no presente exercício, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: - Secretaria Municipal da Agricultura, com base na lei 1240/2021, e posteriores.

 

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marema (SC), em 07 de dezembro de 2022.

 

MAURI DAL BELLO

Prefeito Municipal

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